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17/02/2010 às 11:23 - Substituto Tributario - Condomínios

No início dos anos 70 os condomínios de edifícios, tanto residenciais como comerciais, não tinham grandes obrigações tributárias, visto que o principal objetivo era de ratear despesas necessárias a sua manutenção entre os condôminos. Naquela oportunidade não ocorria sequer a obrigação dos condomínios possuírem qualquer cadastro junto as Receitas de Fazenda. Ao longo dos anos, o Estado, seja a nível Federal ou Municipal, identifica os condomínios como um participante relevante na movimentação tributária e então, iniciam imposição seqüencial de obrigações a serem cumpridas por estas entidades. Passa então o Condomínio a exercer o papel de substituto tributário, aquele que vinculado ao fato gerador passa a ter de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário.

Serviços prestados por pessoa física e remuneração dos síndicos.

Inicialmente, estabelece o Fisco Federal que a contratação de serviços por parte de pessoa física integra a base de cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, onerando em 20% o valor dos serviços contratados. Em seguida, que o condomínio deverá também fazer a retenção e recolhimento da parcela do tributo devida pelo contratado (11%). Logo, como se trata de uma obrigação de responsabilidade solidária, caso não faça a retenção o condomínio fica responsável pelo pagamento total do tributo, ou seja, 31%. Síndicos dos condomínios que integram a categoria de contribuintes obrigatórios da previdência social passam a ter o pró-labore, mesmo no caso deste valor ser apenas a dispensa do pagamento da cota do condomínio, integrantes na base de cálculo, tanto para retenção como o recolhimento da contribuição patronal.

Serviços prestados por Empresas

No caso dos serviços prestados por Pessoa Jurídica, embora não seja fato gerador do tributo previdenciário, fica o condomínio com a obrigação de fazer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal emitida, desde que na contratação ocorra a cessão de mão-de-obra ou empreitada. Ainda nesta relação jurídica, deverá ocorrer a retenção de outros tributos federais, como a COFINS, PIS, e a Contribuição Social sobre o Lucro, em regra geral na ordem de 4,65% sobre o valor da nota fiscal de serviços, se esta tiver valor superior a R$ 5.000,00.
Conforme legislação de cada município, no pagamento do serviço contratado poderá ter o Condomínio a obrigação de reter, recolher e informar a Prefeitura, valores relacionados ao ISS, tributo municipal que, em algumas situações, é devido no local da prestação dos serviços e não no município sede da empresa que está realizando a atividade.

Obrigações acessórias

Como se não bastasse a responsabilidade em fazer a retenção e o recolhimento dos tributos, ficam também os condomínios com a obrigação de informar toda esta movimentação aos órgãos competentes sob pena de, em não fazendo, incorrer em pesadas multas.

A conclusão final que chegamos é que administrar condomínio passou a ser ao longo dos anos uma tarefa extremamente trabalhosa e complexa, requerendo muita qualificação dos envolvidos, principalmente das empresas que se dispõe a desenvolver esta atividade.

MARCOS MELIM
ECONOMISTA E CONTABILISTA